Em resumo
- O anexo do Decreto-Lei n.º 163/2006 limita a rampa a 6% (desnível até 0,6 m, projeção até 10 m) ou 8% (até 0,4 m e 5 m): serve para poucos degraus.
- O decreto aplica-se também a habitação, mas não encontrámos nele obrigação de o dono adaptar a casa que já tem; os prazos do art. 9.º visam edifícios públicos.
- A lei nacional não nomeia rampas nas obras isentas de licença; depende da obra e do regulamento municipal. Se tocar no passeio, fale primeiro com a câmara.
- O SAPA lista rampas portáteis e fixas, com prescrição prévia. Não encontrámos aviso aberto do programa Acessibilidades 360.
Tem três ou quatro degraus à porta de casa e alguém usa cadeira de rodas ou andarilho? Uma rampa pode resolver, se houver espaço. Este guia explica quando serve, o que o Decreto-Lei n.º 163/2006 diz sobre a inclinação e sobre quem obriga, quando é preciso falar com a câmara e que ajudas existem.
Atualizado a 3 de novembro de 2026. Informação geral, não substitui o parecer de um técnico habilitado ou dos serviços da sua câmara municipal.
O essencial
- Uma rampa serve para poucos degraus. As normas técnicas pedem inclinação máxima de 6% (desnível até 0,6 m) ou de 8% (desnível até 0,4 m), por isso um desnível de meio metro pede uma rampa de vários metros.
- O Decreto-Lei n.º 163/2006 aplica-se também a edifícios de habitação, mas não encontrámos nele uma obrigação de o dono adaptar a sua casa já existente. Os prazos de adaptação do art. 9.º visam edifícios públicos e de utilização pública.
- Se uma rampa precisa de licença ou comunicação à câmara depende da obra e do regulamento municipal. A lei nacional não nomeia as rampas na lista de obras isentas.
- Num prédio, a rampa nas partes comuns segue as regras do condomínio. Se a escada é longa ou não há espaço, veja a cadeira elevatória ou a plataforma.
Quando uma rampa serve e quando não
Uma rampa faz sentido quando o desnível é pequeno e há espaço em frente à porta. Não resolve uma escada de um piso inteiro: a inclinação é limitada, por isso o comprimento cresce com a altura.
Cálculo nosso, com os valores do anexo: um desnível de 0,5 m, a 6%, pede cerca de 8,5 m de rampa. Meça a altura dos degraus e o espaço livre antes de pedir orçamentos; veja como medir a escada. Se não há espaço, veja cadeira elevatória ou plataforma e, para escadas ao ar livre, elevador de escadas no exterior.
O que diz o Decreto-Lei n.º 163/2006
Lemos a versão consolidada em vigor, a 6.ª, que inclui a Lei n.º 44/2026, de 10 de agosto.
A quem se aplica. O art. 1.º fixa condições para o projeto e a construção de espaços públicos, equipamentos coletivos e edifícios públicos e de habitação. O art. 2.º, n.º 3, inclui os edifícios com pelo menos 50% da área para habitação.
Quem tem de adaptar. Os prazos do art. 9.º, n.os 1 e 2 (10 anos para construção anterior a 22 de agosto de 1997, 5 anos para a posterior) referem-se aos edifícios dos n.os 1 e 2 do art. 2.º: administração pública e utilização pública. A habitação não está lá. Para a habitação já construída, o art. 9.º-A diz que, nas operações urbanísticas, se aplica um método de projeto a fixar por portaria, e que o projetista o justifica. Não encontrámos essa portaria.
Em resumo: lendo o decreto, ninguém obriga um proprietário a construir uma rampa na sua casa. As regras pesam quando há obra sujeita à câmara: o pedido leva um plano de acessibilidades (art. 3.º, n.º 1), e a câmara não pode recusar uma alteração por desconformidade que a obra não crie nem agrave (art. 3.º, n.º 3). O art. 10.º admite exceções quando a obra é desproporcionadamente difícil.
Números do anexo para rampas (secção 2.5).
- Inclinação até 6%, desnível até 0,6 m e projeção horizontal até 10 m; ou 8%, até 0,4 m e até 5 m (2.5.1). Admitem-se valores intermédios.
- Em obras de alteração, com falta de espaço: 10% para desnível até 0,2 m e 2 m de projeção; 12% para até 0,1 m e 0,83 m (2.5.2).
- Largura mínima de 1,2 m, ou 0,9 m se a projeção for até 5 m (2.5.4); nas habitações, 0,9 m (3.3.6).
- Patamar na base e no topo, com pelo menos 1,5 m de comprimento (2.5.5 e 2.5.6).
- Corrimão dos dois lados, salvo desnível até 0,2 m (sem corrimão) ou entre 0,2 m e 0,4 m com inclinação até 6% (um lado). Prolonga-se 0,3 m nas pontas, a 0,85–0,95 m do piso se a inclinação for até 6% (2.5.7 a 2.5.9).
Não sabemos se uma rampa isenta de licença tem de cumprir o anexo. Use-o como referência.
Licença na câmara e passeio
O Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (Decreto-Lei n.º 555/99) isenta de controlo prévio as obras de conservação, de alteração no interior dos edifícios e as de «escassa relevância urbanística» (art. 6.º, n.º 1, e art. 6.º-A, na versão de 2024). A lista nacional inclui «pequenas obras de arranjo e melhoramento da área envolvente das edificações que não afetem área do domínio público», e ainda as «outras obras, como tal qualificadas em regulamento municipal». Não nomeia rampas. Não confirmámos se uma rampa à porta cabe na primeira.
Um exemplo que lemos: o Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Vila Nova de Gaia considera obra de escassa relevância a «construção de rampas para pessoas com mobilidade condicionada e eliminação de barreiras arquitetónicas, quando não afetem área do domínio público» (art. 12.º, n.º 1, f). O art. 41.º, n.º 2, só permite rampas ou degraus no espaço público quando não há alternativa técnica viável e sem comprometer a circulação pública. É um concelho, não a regra do país.
A isenção não dispensa planos municipais, servidões e normas técnicas (art. 6.º, n.º 8), e não vale para imóveis classificados nem para as suas zonas de proteção (art. 6.º-A, n.º 2). Se a rampa ocupa passeio ou rua, fale primeiro com a câmara: o espaço é público.
O Decreto-Lei n.º 108/2026, de 29 de maio, reformou o RJUE e, segundo a Ordem dos Engenheiros (Região Norte), entra em vigor a 1 de outubro de 2026; mantém as obras qualificadas em regulamento municipal.
Num prédio
Escadas e entradas comuns são partes comuns. O Código Civil (art. 1425.º) prevê rampas de acesso nas partes comuns para quem tem mobilidade condicionada; a votação, o aviso ao administrador e quem paga estão em cadeira elevatória na escada do prédio.
Quem ajuda a pagar
- SAPA. A lista em vigor (Despacho n.º 11077/2025) tem «rampas portáteis» (18 30 15) e «rampas fixas» (18 30 18). Prescreve uma equipa multidisciplinar (com fisioterapeuta ou terapeuta ocupacional) e um fisiatra; financia o ISS (nas portáteis, também a Saúde e o IEFP). Não confirmámos se paga a obra de uma rampa fixa em casa. Veja quem paga o elevador de escadas.
- Acessibilidades 360 (PIH). O Programa de Intervenções em Habitações, do PRR, apoia casas de particulares através da câmara, para pessoas com incapacidade igual ou superior a 60%, proprietárias, arrendatárias ou do agregado. As rampas estão entre as obras elegíveis. O aviso n.º 5/C03-i02/2023 recebeu candidaturas até 30 de novembro de 2023. Não encontrámos aviso aberto.
Para saber o que serve ao seu caso, pode usar a ferramenta para escolher a solução.
O que não conseguimos confirmar
- Se uma rampa de acesso à porta de uma moradia precisa de licença, de comunicação ou está isenta. Depende da obra e do regulamento do seu concelho; só lemos o de Vila Nova de Gaia.
- Se uma rampa isenta de controlo prévio tem de cumprir o anexo do Decreto-Lei n.º 163/2006.
- A portaria do art. 9.º-A do Decreto-Lei n.º 163/2006 sobre edifícios de habitação já construídos.
- Regras sobre rampas portáteis ou amovíveis: não as vimos no decreto (a nossa leitura do anexo ficou na secção 4).
- O texto consolidado do RJUE depois do Decreto-Lei n.º 108/2026. Lemos os arts. 6.º e 6.º-A num documento de trabalho da Ordem dos Arquitectos com o Decreto-Lei n.º 10/2024 e a reforma de 2026 num resumo da Ordem dos Engenheiros. O guia «Acessibilidade e mobilidade para todos», do INR, não abriu: o endereço leva à página inicial do IDiPD.
- Se há novo aviso do PIH ou programa equivalente.
Fontes (lidas a 3 de novembro de 2026)
- Decreto-Lei n.º 163/2006 (PGDL): arts. 1.º, 2.º, 3.º, 9.º, 9.º-A, 10.º, 23.º e anexo, secções 2.5, 3.3.6 e 4.7; 6.ª versão (Lei n.º 44/2026).
- Decreto-Lei n.º 10/2024, RJUE consolidado (Ordem dos Arquitectos): arts. 6.º e 6.º-A; documento de trabalho, não o Diário da República.
- Caderno Técnico, Reforma do RJUE (Ordem dos Engenheiros, Região Norte): Decreto-Lei n.º 108/2026, entrada em vigor, obras isentas e de escassa relevância.
- Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Vila Nova de Gaia: arts. 12.º e 41.º; cópia no sítio da câmara, com alterações até 2019 (Aviso n.º 14978/2015, DR de 22-12-2015).
- Despacho n.º 11077/2025, Diário da República, 2.ª série, n.º 181, de 19-09-2025: n.os 1 a 5 e Anexo I, códigos 18 30 15 e 18 30 18.
- Aviso n.º 5/C03-i02/2023, PIH, republicação de 28-09-2023 (Recuperar Portugal): pontos 1, 2, 4 e 9.
- Código Civil, art. 1425.º: não reaberto para este texto; ver o guia sobre o condomínio, que o cita e explica.
Perguntas e respostas
O anexo do Decreto-Lei n.º 163/2006 (secção 2.5.1) admite até 6% com desnível até 0,6 m e 10 m de projeção, ou até 8% com desnível até 0,4 m e 5 m. Em obras de alteração com falta de espaço admite 10% (desnível até 0,2 m) e 12% (até 0,1 m).
No texto do Decreto-Lei n.º 163/2006 que lemos, não encontrámos essa obrigação para casas já construídas. Os prazos de adaptação do art. 9.º referem-se a edifícios públicos e de utilização pública. O art. 9.º-A remete para uma portaria que não encontrámos.
Não conseguimos confirmar de forma geral. O RJUE (arts. 6.º e 6.º-A) não nomeia rampas, mas deixa cada câmara qualificar outras obras como de escassa relevância. O regulamento de Vila Nova de Gaia, por exemplo, inclui rampas que não afetem o domínio público. Pergunte à sua câmara.
O Despacho n.º 11077/2025 inclui rampas portáteis e fixas na lista do SAPA, com prescrição de uma equipa multidisciplinar e de um fisiatra, e financiamento do ISS. Não confirmámos se cobre a obra de uma rampa fixa em casa.
O Programa de Intervenções em Habitações (aviso n.º 5/C03-i02/2023) incluía rampas e aceitou candidaturas, através das câmaras, até 30 de novembro de 2023. Não encontrámos aviso aberto.



