Em resumo
- Obra só no interior, sem mexer em fachadas, está isenta de licença; se mexer na estrutura, precisa de projeto de estabilidade e termo de responsabilidade de técnico.
- Torre por fora da casa depende de licença ou comunicação prévia, conforme a zona.
- O ascensor deve trazer marcação CE, declaração UE de conformidade e instruções com livro de registo.
- Depois: contrato de manutenção com empresa registada na DGEG e inspeção periódica pela câmara municipal.
Quer pôr um elevador numa moradia que já existe? Entram em jogo três conjuntos de regras: a obra (câmara municipal), o aparelho (marcação CE e papéis) e o que a lei exige depois (manutenção e inspeção). Este guia explica cada um e termina com perguntas para o instalador.
Atualizado a 3 de novembro de 2026. Informação geral, não substitui o parecer de um técnico habilitado nem a informação da câmara municipal da sua zona.
O essencial
- Por dentro da casa: a obra está isenta de licença e de comunicação prévia se não mexer nas fachadas e, se mexer na estrutura (por exemplo, cortar uma laje), tiver projeto de estabilidade e termo de responsabilidade de um técnico.
- Torre por fora: depende de licença ou comunicação prévia, conforme a zona.
- O aparelho: um ascensor (o nome legal do elevador) que vá a mais de 0,15 m/s segue a Diretiva 2014/33/UE e deve ter marcação CE, declaração UE de conformidade e instruções com livro de registo.
- Depois da instalação: o dono tem de ter contrato de manutenção com uma empresa registada na DGEG, e a inspeção periódica é da câmara municipal.
- Não encontrámos uma exceção na lei para moradias unifamiliares. Confirme com a câmara.
Primeiro: que obra é?
O regime das obras (RJUE, Decreto-Lei n.º 555/99) foi revisto pelo Decreto-Lei n.º 10/2024 e de novo pelo Decreto-Lei n.º 108/2026, de 29 de maio. Este entra em vigor no primeiro dia útil do terceiro mês seguinte ao da publicação, o que pelas nossas contas dá 3 de agosto de 2026. Lemos o texto do RJUE republicado em anexo a esse decreto-lei.
Elevador por dentro da casa. O artigo 6.º, n.º 1, alínea b), isenta de licença e de comunicação prévia as obras de alteração no interior de edifícios que:
- não tenham modificações exteriores com impacto na altura, fachadas, telhados ou coberturas; e
- não afetem a estabilidade ou, se a afetarem, tenham projeto de estabilidade e termo de responsabilidade de técnico habilitado, a entregar para simples depósito com a informação do início dos trabalhos.
Isenta não quer dizer livre. Pelo artigo 80.º-A, o promotor informa a câmara até cinco dias antes de começar, mesmo nas obras isentas. E, pelo artigo 6.º, n.º 8, continuam a valer o plano municipal, as servidões e as normas técnicas.
Elevador por fora, colado à fachada. Não é obra interior: é «alteração» ou «ampliação» (artigo 2.º). Segundo o artigo 4.º, leva licença, salvo se se aplicar comunicação prévia: por exemplo, em área com plano de pormenor, unidade de execução ou loteamento que já fixe os parâmetros, ou em zona urbana consolidada, com condições (n.º 4, alíneas d) e e)). Imóveis classificados ou em zona de proteção levam licença (n.º 2, alínea d)).
O elevador não consta da lista de obras de escassa relevância urbanística (artigo 6.º-A), mas um regulamento municipal pode acrescentar outras. Pergunte à câmara: «Esta obra, neste prédio, precisa de quê?»
O que o aparelho tem de trazer
A Diretiva 2014/33/UE aplica-se a ascensores usados de forma permanente em edifícios (artigo 1.º), sem distinguir casa particular de prédio público. Exclui aparelhos com velocidade igual ou inferior a 0,15 m/s. Em Portugal é aplicada pelo Decreto-Lei n.º 58/2017. A DGEG diz que as instalações fora desse regime seguem o Decreto-Lei n.º 103/2008 (Diretiva Máquinas 2006/42/CE).
Com um ascensor da Diretiva 2014/33/UE, deve receber:
- Marcação CE na cabina, seguida do número do organismo notificado que fez o controlo final (artigo 19.º).
- Declaração UE de conformidade, que acompanha o ascensor (artigo 7.º, n.º 2), e o certificado de controlo final do organismo notificado (anexo V).
- Instruções com desenhos e esquemas e um livro de registo (anexo I, ponto 6.2), numa língua que perceba (artigo 7.º, n.º 7).
- Na cabina, chapa com a carga nominal e o número máximo de pessoas (anexo I, ponto 5.1), e o nome e a morada do instalador no aparelho (artigo 7.º, n.º 6).
No regime das máquinas, o fabricante fornece manual de instruções, declaração CE e marcação CE (Diretiva 2006/42/CE, artigo 5.º).
Poço, folgas e estrutura: perguntas, não receitas
Não damos medidas. A diretiva indica o princípio: espaço livre ou refúgio além das posições extremas da cabina e, em edifícios existentes, outras soluções só com autorização prévia do Estado-Membro (anexo I, ponto 2.2). No poço não pode haver canalizações alheias ao elevador (artigo 6.º, n.º 2). Peça ao instalador que explique por escrito como cumpre isto na sua casa.
Depois de instalado: manutenção e inspeção
O Decreto-Lei n.º 320/2002 é o regime de manutenção e inspeção. A DGEG, na página e na nota de dezembro de 2024, trata-o como em vigor, em parte alterado pela Lei n.º 65/2013.
- Manutenção obrigatória por empresa registada, reconhecida pela DGEG (Lei n.º 65/2013). O proprietário é solidariamente responsável (artigo 3.º).
- Contrato de manutenção desde a entrada em serviço; no primeiro ano o instalador assegura a manutenção, se não o dispensar (artigo 4.º). O contrato é «simples» ou «completo» (artigo 5.º).
- Inspeção periódica pela câmara municipal ou por entidade inspetora reconhecida (artigos 7.º e 10.º). No texto original de 2002, edifícios habitacionais fora dos casos especiais tinham inspeção de seis em seis anos e, depois de duas inspeções, de dois em dois (artigo 8.º). Uma moradia não vem nomeada; confirme o prazo na câmara.
- Acidentes comunicam-se à câmara em três dias (artigo 9.º).
Perguntas para o instalador
- É um ascensor da Diretiva 2014/33/UE ou uma máquina? Qual a norma usada? (A DGEG refere a EN 81-20 e a EN 81-50 para ascensores.)
- Quem é o organismo notificado e vou receber certificado e declaração?
- Quem trata da câmara: a obra é isenta ou precisa de licença? Quem assina o termo de responsabilidade?
- Como se resolvem o fundo do poço e a folga no topo?
- Que empresa faz a manutenção, em que tipo de contrato, e está registada na DGEG?
- Que alimentação elétrica exige, e quem a executa?
Para comparar propostas veja como comparar orçamentos. Se hesita entre elevador, cadeira ou plataforma, leia cadeira elevatória ou plataforma ou use a ferramenta de escolha. Os guias de IVA e IRS e de apoios tratam de elevadores de escadas: confirme se valem para o seu caso.
O que não conseguimos confirmar
- O texto consolidado atual do Decreto-Lei n.º 320/2002. Lemos o original de 2002 numa cópia; a DGEG fala em «redação atual», por isso prazos podem ter mudado. Um site comercial cita o Decreto-Lei n.º 176/2024; não o confirmámos.
- Regime especial para moradias. Nenhuma fonte que lemos o prevê nem menciona moradias.
- O texto do Decreto-Lei n.º 58/2017. Usámos a diretiva e a DGEG.
- Se as normas EN 81-41 e EN 81-42 se aplicam. Não as vimos numa fonte oficial.
- Regras para plataformas até 0,15 m/s. Deduzimos que são máquinas; confirme com o instalador.
- A futura lei dos elevadores. A DGEG diz que um novo regime irá substituir o Decreto-Lei n.º 320/2002, sem data.
- Taxas da câmara e preços, e eventuais regulamentos municipais.
Fontes (lidas a 3 de novembro de 2026)
- Decreto-Lei n.º 108/2026, de 29 de maio, com o RJUE republicado (artigos 2.º, 4.º, 6.º, 6.º-A, 80.º-A; entrada em vigor no artigo 13.º), cópia em ordemdosarquitectos.org: https://ordemdosarquitectos.org/backend/uploads/DL_N_108_2026_29_MAIO_2786145a69.pdf
- Diretiva 2014/33/UE, EUR-Lex, versão portuguesa (artigos 1.º, 2.º, 6.º, 7.º, 17.º, 19.º; anexos I, V): https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:32014L0033
- Diretiva 2006/42/CE, EUR-Lex (artigos 1.º, 5.º e 24.º): https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:32006L0042
- DGEG, Instalações de Elevação e Manutenção e inspeção de ascensores: https://www.dgeg.gov.pt/pt/areas-setoriais/energia/energia-eletrica/instalacoes-de-elevacao/
- DGEG, Nota Explicativa de 16 de dezembro de 2024: https://www.dgeg.gov.pt/media/umhagylv/202412_nota_explicativa_inspecao_ascensores_dgeg.pdf
- DGEG, apresentação sobre o Decreto-Lei n.º 320/2002 (2019), para EN 81-20 e EN 81-50: http://ave.dee.isep.ipp.pt/~nt/JTE2019/4.1 Suzete Cardoso (DGEG).pdf
- Lei n.º 65/2013: citada através da DGEG, não lida diretamente.
- Decreto-Lei n.º 320/2002, texto original (artigos 1.º a 5.º, 7.º a 10.º), citado através de cópia em localplus.pt, não lido no Diário da República: https://localplus.pt/Docs/Elevadores.pdf
Perguntas e respostas
Não, se a obra for só no interior, sem alterar fachadas e sem afetar a estrutura (RJUE, artigo 6.º, n.º 1, alínea b). Se mexer na estrutura, precisa de projeto de estabilidade e termo de responsabilidade de um técnico. Tem de informar a câmara cinco dias antes de começar (artigo 80.º-A).
Para um ascensor da Diretiva 2014/33/UE: marcação CE na cabina, declaração UE de conformidade, certificado de controlo final e instruções com livro de registo (artigos 7.º e 19.º e anexos I e V da diretiva).
O Decreto-Lei n.º 320/2002 obriga o proprietário de uma instalação em serviço a ter contrato com uma empresa de manutenção registada (artigos 3.º e 4.º). Não encontrámos exceção para moradias; confirme na câmara.
A câmara municipal, diretamente ou por entidade reconhecida pela DGEG. O texto original de 2002 fixava seis anos para edifícios habitacionais comuns (artigo 8.º). Confirme o prazo atual na câmara.



