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Prédios e condomínio

Cadeira elevatória na escada do prédio: o que diz a lei do condomínio

Pode instalar uma cadeira elevatória ou plataforma nas escadas comuns? Quando basta avisar o administrador, quando é preciso votar, quem paga e o que dizem as regras de incêndio.

Escada comum de um prédio antigo com azulejos e uma cadeira elevatória dobrada no patamarIlustração

Em resumo

  • As escadas comuns são partes comuns; uma obra nova é uma inovação e, em regra, exige a maioria dos condóminos com dois terços do valor do prédio (art. 1425.º, n.º 1).
  • Se alguém do agregado do condómino tem mobilidade condicionada, o art. 1425.º, n.º 4, permite colocar plataformas elevatórias com aviso prévio ao administrador, sem votação.
  • Nessa via paga quem instala; os outros condóminos podem aderir depois pagando a sua parte.
  • Arrendatários precisam de autorização escrita do senhorio; peça sempre a largura livre da escada para as regras de evacuação.

Vive num prédio em propriedade horizontal, sem ascensor, e alguém lá em casa já não consegue subir as escadas. Este guia explica o que o Código Civil prevê para pôr uma cadeira elevatória ou uma plataforma nas escadas comuns: quando basta avisar o administrador, quando é preciso votar, quem paga e o que muda para o arrendatário, e o que conta a segurança contra incêndios.

Atualizado a 3 de novembro de 2026. Informação geral, não substitui o parecer de um advogado, do administrador do condomínio ou de um técnico habilitado.

O essencial

  • As escadas e corredores de uso comum são partes comuns do prédio (Código Civil, art. 1421.º, n.º 1, al. c).
  • Regra geral, uma obra nova nas partes comuns é uma «inovação» e precisa da maioria dos condóminos, que deve representar dois terços do valor total do prédio (art. 1425.º, n.º 1).
  • Há uma via mais curta: se alguém do agregado familiar do condómino tem mobilidade condicionada, qualquer condómino pode colocar rampas e plataformas elevatórias, avisando antes o administrador e cumprindo as normas técnicas de acessibilidade; o artigo não pede votação. Só se não houver ascensor que uma pessoa em cadeira de rodas consiga usar (art. 1425.º, n.º 4).
  • Nessa via, quem instala paga. Os outros podem aderir depois, pagando a sua parte (art. 1426.º, n.º 5).
  • A escada é também via de evacuação: peça ao instalador, por escrito, a largura que fica livre.

Duas vias para instalar na escada comum

Via 1: votação em assembleia. Aplica-se o art. 1425.º, n.º 1: maioria dos condóminos que represente dois terços do valor total do prédio. O n.º 2 baixa a exigência para a maioria do valor, mas só para ascensores e gás canalizado, em prédios com pelo menos oito frações. Plataformas e cadeiras não estão aí nomeadas.

Via 2: aviso ao administrador. Quando um membro do agregado familiar é uma pessoa com mobilidade condicionada, qualquer condómino pode, «mediante prévia comunicação» ao administrador e respeitando as normas técnicas de acessibilidade, colocar rampas de acesso e plataformas elevatórias, se não existir ascensor com porta e cabina que permitam o uso em cadeira de rodas. O aviso faz-se com 15 dias de antecedência (art. 1425.º, n.º 7). Não encontrámos aí voto da assembleia.

Pontos de atenção:

  • A lei diz «plataformas elevatórias». Não define o termo nem nomeia a cadeira com assento.
  • O n.º 8 proíbe inovações capazes de prejudicar a utilização, por algum condómino, das coisas próprias ou comuns. Não vimos nada que o afaste na via 2.
  • «Mobilidade condicionada» e a prova a apresentar não vêm definidas nesse artigo.

Numeração: a regra vem da Lei n.º 32/2012, de 14 de agosto, então como n.º 3 (não da Lei n.º 8/2022, que alterou outros artigos). Desde 1 de julho de 2026, a Lei n.º 29/2026 acrescentou um n.º 3 sobre autoconsumo de energia e a regra passou a n.º 4. Os arts. 1424.º, n.º 5, e 1426.º, n.º 5, ainda remetem para o «n.º 3 do artigo seguinte»; entendemos que se referem às plataformas, mas é leitura nossa.

Quem paga e quem fica responsável

  • Via 2: nas despesas de rampas e plataformas só participam os condóminos que as colocaram (art. 1424.º, n.º 5). Qualquer condómino pode, a todo o tempo, participar pagando a sua parte da execução e da manutenção (art. 1426.º, n.º 5).
  • Retirar o equipamento: pode ser levantado por quem o instalou ou pagou a sua parte, se não prejudicar o edifício e houver acordo entre eles. Se não puder, há direito ao valor, pelas regras do enriquecimento sem causa (art. 1425.º, n.os 5 e 6).
  • Via 1: os condóminos pagam nos termos do art. 1424.º. Quem não aprovou também paga, salvo se o tribunal julgar a recusa fundada. A recusa é sempre fundada se a obra for voluptuária ou desproporcionada à importância do edifício (art. 1426.º, n.os 2 e 3).
  • Segurança contra incêndios: nos prédios de habitação, a manutenção das condições de segurança nas partes comuns é do condomínio (Decreto-Lei n.º 220/2008, art. 6.º, n.º 3).
  • Manutenção e seguro do aparelho: não encontrámos regra específica. Fixe-os por escrito.

Quem discorda de uma deliberação tem prazos curtos (art. 1433.º): 10 dias para pedir uma assembleia extraordinária e, para anular em tribunal, 20 dias depois dela ou, se não houver, 60 dias após a deliberação.

E se for arrendatário?

O art. 1425.º, n.º 4, fala de «qualquer condómino», e o arrendatário não é condómino. O art. 1074.º, n.º 2, diz que o arrendatário só faz obras se o contrato o permitir ou o senhorio autorizar por escrito. As exceções do n.º 3 são reparações que o senhorio não faz (art. 1036.º do Código Civil; art. 22.º-A do Decreto-Lei n.º 157/2006), não obras de acessibilidade.

Não encontrámos norma que dê ao arrendatário com mobilidade condicionada o direito de instalar um aparelho sem o senhorio. O caminho prático é pedir autorização escrita, ou que o senhorio, como condómino, use a via 2. O texto não diz se o agregado do arrendatário conta: peça aconselhamento jurídico.

Segurança contra incêndios e vias de evacuação

O regime de segurança contra incêndios (Decreto-Lei n.º 220/2008) visa, entre outros fins, facilitar a evacuação (art. 4.º). Aplica-se às obras em edifícios existentes (art. 14.º-A), e só a ANEPC ou, na 1.ª categoria de risco, a câmara pode dispensar disposições manifestamente desproporcionadas.

No Regulamento Técnico (Portaria n.º 1532/2008, texto republicado pela Portaria n.º 135/2020) lemos:

  • a largura útil das vias mede-se do pavimento, ou dos degraus, até aos 2 m de altura (art. 56.º, n.º 1);
  • nas vias que servem só habitação, o mínimo é 0,90 m (1.ª categoria de risco), 1,20 m (2.ª) e 1,40 m (3.ª e 4.ª) (art. 213.º);
  • o art. 65.º trata das escadas de evacuação e não menciona cadeiras nem plataformas.

Não encontrámos proibição nem autorização expressa. Conta a largura que sobra com o equipamento recolhido. O Decreto-Lei n.º 163/2006 pede que as plataformas em escadas sejam rebatíveis, para libertar a largura quando não se usam (anexo, 2.7.6). Peça ao instalador a declaração da largura livre e mostre-a ao administrador, ao delegado de segurança do prédio e, em caso de dúvida, à câmara ou à ANEPC.

Passo a passo

  1. Leia o regulamento do condomínio. Pode ter regras sobre obras.
  2. Escreva ao administrador, explique a situação e pergunte quem é o delegado de segurança.
  3. Peça visita técnica e orçamentos com a largura livre da escada com o aparelho dobrado. Veja comparar orçamentos de elevadores de escadas e cadeira elevatória ou plataforma.
  4. Via 2: avise o administrador por escrito, 15 dias antes. Via 1: peça que o ponto entre na ordem de trabalhos. A convocatória vai por carta registada com 10 dias de antecedência e indica dia, hora, local e ordem de trabalhos (art. 1432.º, n.os 1 e 4). Condóminos com 25% do capital podem exigir a convocação (art. 1431.º, n.º 2).
  5. Pergunte à câmara municipal se a obra precisa de algum procedimento.

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O que não conseguimos confirmar

  • Se uma cadeira com assento conta como «plataforma elevatória» no art. 1425.º. Sem definição legal nem decisões lidas.
  • Como se conta a maioria numa segunda reunião quando se exigem dois terços.
  • Se a câmara exige licença ou comunicação (não lemos esse regime).
  • Se há manutenção e inspeção obrigatória para estes aparelhos: as páginas da DGEG que lemos sobre instalações de elevação não os mencionam.
  • O Código Civil foi lido no portal da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa (PGDL), que reproduz o Diário da República; o site do Diário não abriu como texto. Confirme o art. 1425.º no Diário da República.

Fontes (lidas a 3 de novembro de 2026)

Perguntas e respostas

Em regra sim: o art. 1425.º, n.º 1, do Código Civil pede a maioria dos condóminos com dois terços do valor do prédio. Se alguém do agregado tem mobilidade condicionada, o n.º 4 permite plataformas elevatórias com aviso prévio ao administrador, sem votação. Não é claro se uma cadeira com assento conta como plataforma.

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