Em resumo
- As escadas comuns são partes comuns; uma obra nova é uma inovação e, em regra, exige a maioria dos condóminos com dois terços do valor do prédio (art. 1425.º, n.º 1).
- Se alguém do agregado do condómino tem mobilidade condicionada, o art. 1425.º, n.º 4, permite colocar plataformas elevatórias com aviso prévio ao administrador, sem votação.
- Nessa via paga quem instala; os outros condóminos podem aderir depois pagando a sua parte.
- Arrendatários precisam de autorização escrita do senhorio; peça sempre a largura livre da escada para as regras de evacuação.
Vive num prédio em propriedade horizontal, sem ascensor, e alguém lá em casa já não consegue subir as escadas. Este guia explica o que o Código Civil prevê para pôr uma cadeira elevatória ou uma plataforma nas escadas comuns: quando basta avisar o administrador, quando é preciso votar, quem paga e o que muda para o arrendatário, e o que conta a segurança contra incêndios.
Atualizado a 3 de novembro de 2026. Informação geral, não substitui o parecer de um advogado, do administrador do condomínio ou de um técnico habilitado.
O essencial
- As escadas e corredores de uso comum são partes comuns do prédio (Código Civil, art. 1421.º, n.º 1, al. c).
- Regra geral, uma obra nova nas partes comuns é uma «inovação» e precisa da maioria dos condóminos, que deve representar dois terços do valor total do prédio (art. 1425.º, n.º 1).
- Há uma via mais curta: se alguém do agregado familiar do condómino tem mobilidade condicionada, qualquer condómino pode colocar rampas e plataformas elevatórias, avisando antes o administrador e cumprindo as normas técnicas de acessibilidade; o artigo não pede votação. Só se não houver ascensor que uma pessoa em cadeira de rodas consiga usar (art. 1425.º, n.º 4).
- Nessa via, quem instala paga. Os outros podem aderir depois, pagando a sua parte (art. 1426.º, n.º 5).
- A escada é também via de evacuação: peça ao instalador, por escrito, a largura que fica livre.
Duas vias para instalar na escada comum
Via 1: votação em assembleia. Aplica-se o art. 1425.º, n.º 1: maioria dos condóminos que represente dois terços do valor total do prédio. O n.º 2 baixa a exigência para a maioria do valor, mas só para ascensores e gás canalizado, em prédios com pelo menos oito frações. Plataformas e cadeiras não estão aí nomeadas.
Via 2: aviso ao administrador. Quando um membro do agregado familiar é uma pessoa com mobilidade condicionada, qualquer condómino pode, «mediante prévia comunicação» ao administrador e respeitando as normas técnicas de acessibilidade, colocar rampas de acesso e plataformas elevatórias, se não existir ascensor com porta e cabina que permitam o uso em cadeira de rodas. O aviso faz-se com 15 dias de antecedência (art. 1425.º, n.º 7). Não encontrámos aí voto da assembleia.
Pontos de atenção:
- A lei diz «plataformas elevatórias». Não define o termo nem nomeia a cadeira com assento.
- O n.º 8 proíbe inovações capazes de prejudicar a utilização, por algum condómino, das coisas próprias ou comuns. Não vimos nada que o afaste na via 2.
- «Mobilidade condicionada» e a prova a apresentar não vêm definidas nesse artigo.
Numeração: a regra vem da Lei n.º 32/2012, de 14 de agosto, então como n.º 3 (não da Lei n.º 8/2022, que alterou outros artigos). Desde 1 de julho de 2026, a Lei n.º 29/2026 acrescentou um n.º 3 sobre autoconsumo de energia e a regra passou a n.º 4. Os arts. 1424.º, n.º 5, e 1426.º, n.º 5, ainda remetem para o «n.º 3 do artigo seguinte»; entendemos que se referem às plataformas, mas é leitura nossa.
Quem paga e quem fica responsável
- Via 2: nas despesas de rampas e plataformas só participam os condóminos que as colocaram (art. 1424.º, n.º 5). Qualquer condómino pode, a todo o tempo, participar pagando a sua parte da execução e da manutenção (art. 1426.º, n.º 5).
- Retirar o equipamento: pode ser levantado por quem o instalou ou pagou a sua parte, se não prejudicar o edifício e houver acordo entre eles. Se não puder, há direito ao valor, pelas regras do enriquecimento sem causa (art. 1425.º, n.os 5 e 6).
- Via 1: os condóminos pagam nos termos do art. 1424.º. Quem não aprovou também paga, salvo se o tribunal julgar a recusa fundada. A recusa é sempre fundada se a obra for voluptuária ou desproporcionada à importância do edifício (art. 1426.º, n.os 2 e 3).
- Segurança contra incêndios: nos prédios de habitação, a manutenção das condições de segurança nas partes comuns é do condomínio (Decreto-Lei n.º 220/2008, art. 6.º, n.º 3).
- Manutenção e seguro do aparelho: não encontrámos regra específica. Fixe-os por escrito.
Quem discorda de uma deliberação tem prazos curtos (art. 1433.º): 10 dias para pedir uma assembleia extraordinária e, para anular em tribunal, 20 dias depois dela ou, se não houver, 60 dias após a deliberação.
E se for arrendatário?
O art. 1425.º, n.º 4, fala de «qualquer condómino», e o arrendatário não é condómino. O art. 1074.º, n.º 2, diz que o arrendatário só faz obras se o contrato o permitir ou o senhorio autorizar por escrito. As exceções do n.º 3 são reparações que o senhorio não faz (art. 1036.º do Código Civil; art. 22.º-A do Decreto-Lei n.º 157/2006), não obras de acessibilidade.
Não encontrámos norma que dê ao arrendatário com mobilidade condicionada o direito de instalar um aparelho sem o senhorio. O caminho prático é pedir autorização escrita, ou que o senhorio, como condómino, use a via 2. O texto não diz se o agregado do arrendatário conta: peça aconselhamento jurídico.
Segurança contra incêndios e vias de evacuação
O regime de segurança contra incêndios (Decreto-Lei n.º 220/2008) visa, entre outros fins, facilitar a evacuação (art. 4.º). Aplica-se às obras em edifícios existentes (art. 14.º-A), e só a ANEPC ou, na 1.ª categoria de risco, a câmara pode dispensar disposições manifestamente desproporcionadas.
No Regulamento Técnico (Portaria n.º 1532/2008, texto republicado pela Portaria n.º 135/2020) lemos:
- a largura útil das vias mede-se do pavimento, ou dos degraus, até aos 2 m de altura (art. 56.º, n.º 1);
- nas vias que servem só habitação, o mínimo é 0,90 m (1.ª categoria de risco), 1,20 m (2.ª) e 1,40 m (3.ª e 4.ª) (art. 213.º);
- o art. 65.º trata das escadas de evacuação e não menciona cadeiras nem plataformas.
Não encontrámos proibição nem autorização expressa. Conta a largura que sobra com o equipamento recolhido. O Decreto-Lei n.º 163/2006 pede que as plataformas em escadas sejam rebatíveis, para libertar a largura quando não se usam (anexo, 2.7.6). Peça ao instalador a declaração da largura livre e mostre-a ao administrador, ao delegado de segurança do prédio e, em caso de dúvida, à câmara ou à ANEPC.
Passo a passo
- Leia o regulamento do condomínio. Pode ter regras sobre obras.
- Escreva ao administrador, explique a situação e pergunte quem é o delegado de segurança.
- Peça visita técnica e orçamentos com a largura livre da escada com o aparelho dobrado. Veja comparar orçamentos de elevadores de escadas e cadeira elevatória ou plataforma.
- Via 2: avise o administrador por escrito, 15 dias antes. Via 1: peça que o ponto entre na ordem de trabalhos. A convocatória vai por carta registada com 10 dias de antecedência e indica dia, hora, local e ordem de trabalhos (art. 1432.º, n.os 1 e 4). Condóminos com 25% do capital podem exigir a convocação (art. 1431.º, n.º 2).
- Pergunte à câmara municipal se a obra precisa de algum procedimento.
Sobre ajudas, veja quem paga o elevador de escadas. Para começar, use a ferramenta para escolher a solução.
O que não conseguimos confirmar
- Se uma cadeira com assento conta como «plataforma elevatória» no art. 1425.º. Sem definição legal nem decisões lidas.
- Como se conta a maioria numa segunda reunião quando se exigem dois terços.
- Se a câmara exige licença ou comunicação (não lemos esse regime).
- Se há manutenção e inspeção obrigatória para estes aparelhos: as páginas da DGEG que lemos sobre instalações de elevação não os mencionam.
- O Código Civil foi lido no portal da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa (PGDL), que reproduz o Diário da República; o site do Diário não abriu como texto. Confirme o art. 1425.º no Diário da República.
Fontes (lidas a 3 de novembro de 2026)
- Código Civil, texto atualizado (PGDL): arts. 1074.º, 1421.º, 1422.º, 1424.º, 1425.º, 1426.º, 1431.º, 1432.º, 1433.º; 90.ª versão (Lei n.º 29/2026).
- Lei n.º 29/2026, de 23 de junho (PGDL): arts. 9.º e 12.º.
- Lei n.º 32/2012, de 14 de agosto, versão original (PGDL): redação de 2012 dos arts. 1425.º e 1426.º.
- Decreto-Lei n.º 163/2006 (PGDL): preâmbulo, arts. 2.º, 9.º, 9.º-A, anexo (2.4, 2.7, 3.2); 6.ª versão (Lei n.º 44/2026).
- Decreto-Lei n.º 157/2006 (PGDL): art. 22.º-A.
- Decreto-Lei n.º 220/2008 (PGDL): arts. 4.º, 5.º, 6.º, 14.º-A, 20.º.
- Portaria n.º 135/2020, de 2 de junho (Diário da República): arts. 56.º, 61.º, 64.º, 65.º, 213.º do regulamento republicado; lido numa cópia em PDF.
- DGEG, Instalações de elevação: âmbito da manutenção e inspeção.
Perguntas e respostas
Em regra sim: o art. 1425.º, n.º 1, do Código Civil pede a maioria dos condóminos com dois terços do valor do prédio. Se alguém do agregado tem mobilidade condicionada, o n.º 4 permite plataformas elevatórias com aviso prévio ao administrador, sem votação. Não é claro se uma cadeira com assento conta como plataforma.
Só participam nas despesas os condóminos que colocaram o equipamento (art. 1424.º, n.º 5). Qualquer condómino pode aderir depois, pagando a sua parte (art. 1426.º, n.º 5).
O art. 1074.º, n.º 2, do Código Civil exige contrato que o permita ou autorização escrita do senhorio. Não encontrámos norma que dê ao arrendatário o direito de o fazer sem o senhorio.
O regulamento de segurança contra incêndios (Portaria n.º 1532/2008, art. 213.º) fixa larguras mínimas de 0,90 m, 1,20 m ou 1,40 m nas vias de evacuação de prédios de habitação, conforme a categoria de risco. Peça ao instalador a largura livre e consulte o delegado de segurança, a ANEPC ou a câmara.



