Em resumo
- Um orçamento só se compara com outro se listar as mesmas coisas: use a tabela e peça tudo por escrito.
- Antes de assinar, a empresa tem de dar o preço total com impostos, o pagamento, os prazos e a garantia.
- Contrato assinado em casa: 30 dias para desistir, mas não em bens feitos à medida; peça a resposta por escrito.
- Garantia legal de três anos desde a entrega, a cargo do vendedor; defeito: reparação ou substituição gratuitas.
Pediu orçamentos a várias empresas e os papéis não se parecem: um inclui a instalação, outro não. Este guia dá uma tabela para os comparar em igualdade e resume o que a lei do consumidor garante na compra e instalação de um elevador de escadas ou de uma plataforma.
Atualizado a 3 de novembro de 2026. Informação geral, não substitui aconselhamento jurídico. Para um caso concreto, fale com a Direção-Geral do Consumidor ou um advogado.
O essencial
- Um orçamento só se compara com outro se disser as mesmas coisas. A tabela abaixo é conselho prático nosso, não é lei.
- Antes de assinar, a empresa tem de dar o preço total com impostos, o pagamento, os prazos e a garantia (Lei n.º 24/96, artigo 8.º).
- Contrato assinado em casa: 30 dias para desistir sem motivo (Decreto-Lei n.º 24/2014, artigo 10.º), com exceção dos bens feitos à medida (artigo 17.º).
- Garantia legal de três anos desde a entrega; responde o vendedor. Se ele instala, só há entrega quando a instalação acaba (Decreto-Lei n.º 84/2021, artigos 11.º e 12.º).
- Defeito: reparação ou substituição gratuitas; se falhar, redução do preço ou fim do contrato.
Tabela para comparar orçamentos
Peça a cada empresa um orçamento escrito e discriminado e preencha uma coluna por empresa. Sem medição da escada, o orçamento não é comparável: veja como medir.
| O que comparar | A | B | C |
|---|---|---|---|
| Modelo e tipo (reta ou curva, cadeira ou plataforma) | |||
| Incluído: carril, cadeira, instalação, retirada de equipamento antigo, ligação elétrica | |||
| Visita e medições (quem mediu, ficou por escrito?) | |||
| Data de entrega e de instalação | |||
| Preço total com IVA e taxa de IVA na fatura | |||
| Pagamento: sinal, prestações, resto, crédito | |||
| Garantia: o que cobre, quanto tempo, quem a presta | |||
| Manutenção: base do preço, visitas por ano, tempo de resposta | |||
| Falha de energia: bateria, que acontece a meio da escada | |||
| Formação para quem usa e para a família | |||
| Documentos: manual em português, garantia escrita, fatura | |||
| Direito de desistir: existe? em quantos dias? |
Sobre o IVA, veja IVA e IRS; sobre ajudas, quem paga. Para escolher o tipo, use a ferramenta.
O que a empresa tem de lhe dizer
A Lei de Defesa do Consumidor (artigo 8.º, n.º 1) manda informar de forma clara, nas negociações e na assinatura, sobre as características principais, a identidade da empresa, o preço total com taxas e impostos, o pagamento, a execução e o prazo, as reclamações e os centros de arbitragem, a renovação automática (se houver) e a garantia com o respetivo prazo, mais o pós-venda.
A informação é em português e o que o folheto promete faz parte do contrato (artigo 7.º, n.os 3 e 5): guarde-o. Fora da loja, o Decreto-Lei n.º 24/2014 exige contrato escrito, em português, com essa informação e cópia assinada para si; sem isso é nulo (artigo 9.º). Provar que informou cabe à empresa (artigo 4.º, n.º 8).
O Decreto-Lei n.º 57/2008 considera desleais as práticas que distorçam o comportamento de quem é vulnerável por idade ou doença (artigo 6.º, alínea a)) e agressivo insistir em visitas ao domicílio depois de lhe pedirem que não volte (artigo 12.º, alínea b)).
Assinou em casa: pode desistir?
O Decreto-Lei n.º 24/2014 abrange contratos assinados com ambas as partes presentes fora do estabelecimento da empresa, como em sua casa, mesmo que tenha pedido a visita (artigo 3.º, alínea i)).
- Prazo: 14 dias, ou 30 se assinou no domicílio ou numa deslocação organizada pela empresa (artigo 10.º, n.º 1).
- Se a empresa não o informou deste direito, o prazo ganha 12 meses (artigo 10.º, n.º 2).
- Basta uma declaração clara enviada a tempo, mas a prova é sua (artigo 11.º): carta registada ou email.
- A empresa reembolsa em 14 dias; se falhar, devolve em dobro (artigo 12.º).
A exceção que importa: não há desistência em «bens confecionados de acordo com especificações do consumidor ou manifestamente personalizados» (artigo 17.º, n.º 1, alínea c)), isto é, coisa não prefabricada, feita a partir de uma escolha sua (artigo 3.º, alínea b)). Um carril desenhado para escada curva pode ser invocado pela empresa; um modelo de série, em princípio, não. A empresa tem de dizer antes se não há desistência (artigo 4.º, n.º 1, alínea p)): peça-o por escrito. Se assinou na loja, esta lei não dá desistência; pergunte se a empresa a oferece.
Depois da instalação: garantia legal
O Decreto-Lei n.º 84/2021 vale para a compra a um profissional e para bens fornecidos com um serviço (artigo 3.º, n.º 1).
- Três anos desde a entrega (artigo 12.º, n.º 1).
- Instalação: o bem conta como entregue quando a instalação do vendedor termina (artigo 11.º, n.º 2); instalação incorreta é defeito (artigo 9.º).
- Dois anos de presunção: defeito que apareça nesse prazo presume-se existente à entrega; depois, tem de o provar (artigo 13.º). Comunique-o por meio com prova (artigo 12.º, n.º 5).
- Direitos: reparação ou substituição, à sua escolha salvo impossibilidade; depois, redução do preço ou fim do contrato (artigo 15.º). A reparação é gratuita, normalmente até 30 dias, e dá mais seis meses de garantia, até quatro vezes (artigo 18.º).
- Pode reter o resto do preço até a empresa cumprir (artigo 15.º, n.º 7). O direito caduca dois anos depois de comunicar o defeito (artigo 17.º).
- Cláusulas que limitem estes direitos são nulas (artigo 51.º). A garantia comercial é um extra e não retira a legal (artigo 43.º).
A manutenção é um serviço que este decreto não regula: leia no contrato a duração e a renovação.
Se houver problema
A Direção-Geral do Consumidor recomenda: primeiro contactar a empresa por meio que deixe prova, com prazo para responder; depois, um Centro de Informação Autárquico ao Consumidor ou um centro de arbitragem de conflitos de consumo.
O livro de reclamações (Decreto-Lei n.º 156/2005) existe em papel e em formato eletrónico, este obrigatório para os fornecedores (artigo 2.º, n.º 2). A empresa responde à reclamação eletrónica em 15 dias úteis (artigo 5.º-B). Se recusarem o livro, pode chamar a polícia (artigo 3.º, n.º 4).
O que não conseguimos confirmar
- Se um carril à medida para escada curva é «bem confecionado» do artigo 17.º: não encontrámos orientação oficial nem decisões sobre elevadores.
- Se, num contrato de equipamento com instalação, o prazo de desistência conta da assinatura ou da entrega, e se a exclusão de contratos sobre imóveis (artigo 2.º, n.º 3, alínea d)) abrange esta instalação.
- Se a mão de obra da instalação segue o Decreto-Lei n.º 84/2021 ou a empreitada do Código Civil (não o lemos).
- Leis consolidadas lidas na Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa; o portal do Diário da República não abriu fora do navegador.
Fontes (lidas a 3 de novembro de 2026)
- Decreto-Lei n.º 84/2021, DR 1.ª série n.º 202, 18-10-2021 (artigos 3.º, 9.º, 11.º a 13.º, 15.º, 17.º, 18.º, 43.º, 51.º): https://files.dre.pt/1s/2021/10/20200/0000400029.pdf. Consolidada, sem alterações: https://pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=3471&tabela=leis
- Decreto-Lei n.º 24/2014, republicado na Lei n.º 10/2023, DR 1.ª série n.º 45, 03-03-2023 (artigos 2.º a 4.º, 9.º a 12.º, 15.º, 17.º): https://files.dre.pt/1s/2023/03/04500/0001100039.pdf. Última versão: https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=2062&tabela=leis
- Lei n.º 24/96, consolidada até à Lei n.º 28/2023 (artigos 7.º, 8.º): https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=726&tabela=leis
- Decreto-Lei n.º 57/2008, consolidado (artigos 6.º, 12.º): https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=1067&tabela=leis
- Decreto-Lei n.º 156/2005, consolidado até ao Decreto-Lei n.º 102/2026 (artigos 2.º, 3.º, 5.º-B): https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=737&tabela=leis
- Direção-Geral do Consumidor, «Conflitos de consumo»: https://www.consumidor.gov.pt/consumidor_4/direitos-dos-consumidores1/conflitos-de-consumo
Perguntas e respostas
Em regra sim: 30 dias sem dar motivo, para contratos assinados no domicílio (Decreto-Lei n.º 24/2014, artigo 10.º). Há exceção para bens feitos à medida (artigo 17.º) e a empresa tem de dizer antes se não há direito de desistência.
Três anos a contar da entrega, e responde o vendedor (Decreto-Lei n.º 84/2021, artigo 12.º). Se o vendedor instala, a entrega conta quando a instalação termina (artigo 11.º).
Reparação ou substituição gratuitas; se falharem, redução do preço ou fim do contrato (Decreto-Lei n.º 84/2021, artigo 15.º). Comunique o defeito por carta ou email.
Sim, em formato eletrónico e, em estabelecimentos fixos com atendimento ao público, também em papel (Decreto-Lei n.º 156/2005, artigo 2.º). A empresa responde à reclamação eletrónica em 15 dias úteis.



